Processo 8001378-38.2022.8.05.0010

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001378-38.2022.8.05.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001378-38.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAETÊ Advogado(s): MATEUS DE JESUS BARBERINO (OAB:BA61621) EXECUTADO: ATEVALDO COLETO DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAETÊ contra ATEVALDO COLETO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Licença e Localização e Funcionamento (TLLF), conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa de nº 0000037.01/2022. O montante original da dívida, somado aos encargos legais descritos no título executivo, perfaz a quantia total de R$ 472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos). A petição inicial foi devidamente instruída com a referida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que especifica os exercícios de 2018 a 2021 como períodos de origem do débito tributário. Após a distribuição do feito em 28 de dezembro de 2022, este juízo proferiu despacho determinando a citação da parte executada para o pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal. O mandado de citação foi cumprido positivamente em 15 de março de 2024, oportunidade em que o oficial de justiça certificou a entrega da contrafé ao executado, que exarou o seu ciente. Contudo, apesar de regularmente citado, não houve nos autos notícia de quitação do débito ou de indicação de patrimônio passível de constrição judicial para garantia do juízo. Diante da ausência de bens localizados, a serventia certificou que esta execução se enquadra nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça da Bahia. O Município de Itaetê foi intimado para se manifestar sobre a aplicação desses normativos, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, e os autos vieram conclusos para análise. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O Panorama das Execuções Fiscais e a Eficiência Administrativa As execuções fiscais representam, historicamente, um dos maiores gargalos do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com os dados consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), esses processos compõem aproximadamente um terço do acervo processual nacional, sendo identificados como o principal fator de morosidade e elevação da taxa de congestionamento na prestação jurisdicional. Tal cenário revela que a insistência na via judicial para a cobrança de créditos de diminuto valor econômico acaba por comprometer a celeridade de causas com maior impacto social e jurídico. A manutenção de processos de execução fiscal cujos custos operacionais de tramitação superam o próprio crédito exequendo configura uma prática antieconômica, que colide frontalmente com o princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública, ao gerir seu acervo de dívida ativa, deve pautar-se pela busca de resultados que maximizem o interesse público com o menor ônus possível para a máquina estatal. A movimentação de toda a estrutura judiciária - incluindo magistrados, servidores, oficiais de justiça e sistemas tecnológicos - para a persecução de valores irrisórios revela-se…

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