Processo 8001380-16.2025.8.05.0135

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001380-16.2025.8.05.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001380-16.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: NILZETE DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ALICIA NASCIMENTO ROCHA registrado(a) civilmente como ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB:SE6018), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO NILZETE DUARTE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 533560103), a parte autora narra ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 186,10 (cento e oitenta e seis reais e dez centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 634784873. Afirma que tal contrato, no valor de R$ 6.849,47 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, jamais foi por ela solicitado ou autorizado. Alega que a conduta do réu é abusiva e que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram prejuízos materiais e abalos morais. Sustenta que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas 44 (quarenta e quatro) parcelas, totalizando um montante de R$ 8.188,40 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 16.376,80 (dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 533560105), documentos pessoais (ID 533560106), comprovante de residência (ID 533560107), declaração de hipossuficiência (ID 533560108), carta de concessão de benefício (ID 533566009), histórico de consignações (ID 533566011), histórico de créditos (ID 533566012) e planilha de descontos (ID 533566013). Através do despacho inicial (ID 535589680), este juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Em decisão interlocutória (ID 538819281), foi identificada a existência de outras duas ações ajuizadas simultaneamente pela mesma autora contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos similares (processos nº 8001378-46.2025.8.05.0135 e nº 8001379-31.2025.8.05.0135). Reconhecendo a conexão e a prática de fracionamento indevido de demandas, determinou-se a reunião dos feitos a este processo, o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada e a intimação do réu para apresentação de contestação única. Na mesma oportunidade, foi determinada a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 546216001), na qual arguiu,…

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