Processo 8001381-20.2023.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001381-20.2023.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001381-20.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE NILSON DOS REIS registrado(a) civilmente como JOSE NILSON DOS REIS Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SOLUÇÃO DA LIDE I.1. Das Preliminares I.1.1. Da Coisa Julgada e da Litispendência O Banco réu alega que a presente ação reproduz demandas já transitadas em julgado, indicando os processos nº 8001217-02.2016.8.05.0216, 8000282-83.2021.8.05.0216 e 8001714-69.2023.8.05.0216, além de sustentar litispendência com o processo nº 8001209-78.2023.8.05.0216. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, estabelece que há coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anterior que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a chamada tríplice identidade. A análise deve perpassar pela teoria da causa de pedir, distinguindo-se a causa de pedir remota (os fatos constitutivos do direito alegado) da causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos). A moderna jurisprudência, em hipóteses de litigância seriada, tem adotado perspectiva substancialista, superando a mera identidade formal para examinar se o núcleo fático subjacente é essencialmente o mesmo. No caso em exame, a análise dos processos indicados pelo réu revela causas de pedir remotas substancialmente distintas. Quanto ao processo nº 8000282-83.2021.8.05.0216, a causa de pedir remota consistia em suposta negativação indevida do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SCPC), em razão de débitos de cartão de crédito. O pedido era de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida. A ação foi extinta por acordo homologado judicialmente (ID 369279309), com trânsito em julgado certificado. Quanto ao processo nº 8001714-69.2023.8.05.0216, a causa de pedir remota relacionava-se a descontos indevidos de contribuições associativas (ASBAPI e AAPPS/UNIVERSO) no benefício previdenciário do Autor. A ação foi extinta por acordo homologado (ID 467112706), com trânsito em julgado certificado. A presente ação, por sua vez, tem como causa de pedir remota descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, matéria completamente diversa das discutidas nos processos anteriores. A mera circunstância de todas as ações envolverem o mesmo autor e o mesmo benefício previdenciário não é suficiente para configurar a identidade de causa de pedir exigida pelo artigo 337, § 2º, do CPC. Quanto ao processo nº 8001209-78.2023.8.05.0216, indicado como litispendência, e ao processo nº 8001217-02.2016.8.05.0216, o réu não trouxe aos autos documentação suficiente que permita aferir a alegada identidade de elementos. O ônus de comprovar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência incumbe a quem as alega (art. 373, II, do CPC). Portanto, REJEITO as preliminares de coisa julgada e litispendência. I.1.2. Da Ausência de…

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