Processo 8001382-50.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001382-50.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.  LUCIANO JOÃO DE LIMA ajuizou a presente  Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais  em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos que passo a relatar. Narra o autor que é servidor público ativo e titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, por total falta de informação e por jamais ter tido acesso a qualquer documento detalhado de sua conta PASEP, nunca percebeu as supostas irregularidades nela existentes. Sustenta que houve desfalques e má gestão da conta pelo Banco do Brasil, apontando que jamais teve acesso a extratos detalhados até o início de 2024, quando, ao solicitar as microfilmagens e extratos completos, constatou uma série de retiradas sem identificação do destino. Diante desse cenário, procedeu à atualização dos valores creditados, chegando ao valor devido de R$ 59.850,11, a título de danos materiais. Requereu também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 487858102), tempestivamente, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Sustentou, em síntese: a) a prescrição decenal do direito do autor, com termo inicial na data do último depósito (1989); b) sua ilegitimidade passiva, por ser mero administrador do PASEP, sem poder de gestão sobre os índices e rendimentos, competência que seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; c) a incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, e a consequente denunciação à lide da União; d) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos na conta do autor, argumentando que o saldo recebido é compatível com a média do Fundo PIS-PASEP e com a legislação de regência. Apresentou extensa explanação sobre a criação do PASEP, a unificação dos fundos PIS-PASEP pela LC 26/1975, a alteração da destinação dos recursos pela CF/88 (art. 239), e a competência do Conselho Diretor do Fundo para definir os índices de atualização. Defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação entre o BB e o cotista do PASEP e apontou erros nos cálculos autorais. Negou a existência de dano moral, por ausência de ato ilícito. O autor apresentou réplica no  ID 491231695, rechaçando as preliminares e as prejudiciais de mérito, reiterando a aplicação do CDC e a ocorrência de falha na administração do fundo. Este juiz proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado à luz do Tema 1150 do STJ (ID 491587668). No entanto, o feito foi suspenso por determinação do STJ no âmbito do Tema 1300 (ID 501650649). Após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o processo foi retomado, fixando-se as balizas do ônus probatório (ID 521449092). O autor requereu então a produção de prova pericial contábil (ID 526355904), que foi deferida (ID 527115889). O laudo pericial foi apresentado (ID 554852972), tendo como anexo planilha de cálculo (ID 554852973 e ID 554852975).  O autor manifestou-se concordando com o laudo pericial (ID 559939888), pugnando pela procedência dos pedidos com base no valor apurado. O réu, por sua vez, apresentou parecer técnico de seu assistente (IDs 559822923 e 559822924), discordando da metodologia pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito. 1.1. Ilegitimidade passiva do Banco do…

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