Processo 8001383-95.2024.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001383-95.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: VERA LUCIA NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO VERA LUCIA NASCIMENTO CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 451221149) que foi servidora pública do município réu, admitida no quadro efetivo em 03/03/1986 para o cargo de professora, conforme atesta o seu recibo de pagamento de salário (ID 451221155). Afirma que o seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto Municipal nº 013/2023, o qual declarou a vacância do cargo em razão de sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 451221156). Sustenta que, ao longo de mais de 36 anos de serviço ininterrupto, adquiriu o direito a múltiplos períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú. No entanto, alega que não usufruiu do benefício durante a atividade, restando um saldo de 06 (seis) períodos não gozados, o que totaliza 18 (dezoito) meses de licença. Com a extinção definitiva do vínculo funcional, tornou-se impossível a fruição do benefício. Diante disso, e com claro fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a dezoito meses de sua última remuneração integral, acrescida de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 451221154 a 451221157). Através de decisão judicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a regular citação do Município réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 469037297). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sustentando, em síntese, que a servidora teria sido admitida apenas no ano de 1995 e que já teria usufruído de um período de licença em 2014, o que limitaria o seu saldo a apenas quatro períodos. Alegou, ainda, a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. Defendeu a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em pecúnia, apontando violação ao princípio da separação dos…
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