Processo 8001385-26.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001385-26.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: NILZA DIAS DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 549566102) opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença proferida nos autos (id. 544033601), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no decisum. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto à análise de elementos indiciários de contratação, omissa quanto aos critérios de fixação do dano moral e omissa/contraditória quanto à ausência de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro. A parte autora, por sua vez, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação (id. 548494351) pugnando pela reforma parcial da sentença (majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios). A parte ré também atravessou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 549754517). É o breve relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes nos art. 1.022 e ss., do CPC. A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a inexistência de relação jurídica pela ausência de juntada do instrumento contratual ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a anuência da consumidora (inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC). Da mesma forma, a decisão expôs claramente os fundamentos que configuraram o dano moral (descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar) e os critérios para fixação do quantum. Por fim, quanto à devolução em dobro, a sentença fundamentou expressamente a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova da má-fé (basta a conduta contrária à boa-fé objetiva) para a imposição da repetição do indébito em dobro, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Evidencia-se, assim, o indisfarçável propósito infringente do presente recurso, buscando o embargante adequar o entendimento do Juízo à sua tese defensiva. Ante o exposto, conheço dos embargos, todavia, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença. Por oportuno, considerando que a parte autora já interpôs tempestivamente Apelação (id. 548494351) contra a sentença originária, INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar as respectivas CONTRARRAZÕES no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificados os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pilão Arcado/BA, [Data gerada pelo sistema]. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito
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