Processo 8001385-65.2024.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001385-65.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA BIZERRA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO VERA LUCIA PEREIRA BIZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 451226782), que foi servidora pública do município réu, admitida em 01/08/1987, exercendo suas funções de forma contínua por mais de 35 anos. Afirma que seu vínculo com a Administração Pública Municipal foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 013/2023, que declarou a vacância de seu cargo público em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito a licenças-prêmio por assiduidade, cada uma correspondente a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos de efetivo exercício, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú). Alega que acumulou o correspondente a 06 (seis) períodos de licença, totalizando 18 (dezoito) meses, sem que o Município lhe tenha assegurado o recebimento de quaisquer valores a título de indenização após sua exoneração. Com a extinção do vínculo funcional, tornou-se impossível a fruição do benefício em descanso. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a 18 (dezoito) meses de sua última remuneração integral (indicada como R$ 2.921,56), totalizando o valor de R$ 52.588,08, acrescida de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 469117334). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. Alegou, de forma específica e com base em provas documentais (Portarias no ID 469117340), que a ex-servidora efetivamente gozou de 04 (quatro) licenças-prêmio nos anos de 1994, 1997, 2011 e 2016, restando apenas 02 (dois) períodos não usufruídos, e não seis, como afirmado na exordial. Defendeu ainda a inexistência de previsão orçamentária e a violação ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário adentrasse na esfera de gestão dos…
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