Processo 8001385-86.2025.8.05.0119
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO n° 8001385-86.2025.8.05.0119 RECORRENTES: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e LARISSA VAZ DA SILVA RECORRIDOS: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e LARISSA VAZ DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DR OFERTA. CANCELAMENTO DE PREÇO PROMOCIONAL. VINCULAÇÃO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, em que a parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de produto no site da parte ré, porém o pedido foi posteriormente cancelado unilateralmente, tendo o produto sido retirado da promoção anteriormente ofertada. Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformadas, as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000427-63.2021.8.05.0209; 8001219-70.2020.8.05.0235. Conheço dos recursos interpostos, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida pela parte Autora. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Desta forma, rejeito o requerimento do réu. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada por ambos os recorrentes não merece acolhimento. Inicialmente, consigno que, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga o seu cumprimento, integrando o conteúdo do contrato celebrado com o consumidor. Assim, uma vez disponibilizado o produto em determinada oferta e efetivada a contratação, não pode o fornecedor, de forma unilateral e imotivada, deixar de cumprir as condições anunciadas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de erro grosseiro…
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