Processo 8001386-50.2024.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001386-50.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: VILMA ELIANA DA SILVA SANTOS FERREIRA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Em petição inicial (id 451226791), a parte autora aduziu que: O autor(a) era servidor público do quadro efetivo do Município de Ipiaú, conforme documentação anexa, tendo como data de admissão registrada junto ao Departamento de recursos Humanos do requerido o dia 01.03.1983. A Legislação Municipal, quer seja aplicada aos profissionais do magistério, quer seja vinculado aos demais servidores, asseguram aos integrantes do quadro efetivo, o direito a licença. O quanto acima se arguiu, encontra-se previsto no nos termos da Lei Complementar n°. 1856/2007, o servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da renumeração: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho. Art.101, §2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Assim, desde a sua admissão, o servidor faz jus a cada quinquênio, ao gozo de uma licença prêmio, pelo período de 03 (três) meses. Ocorre, que, ao longo de toda sua vida funcional de 39 (trinte e nove) anos, que fizeram com que o servidor acumulasse 7 (sete) licenças, que correspondem a um total de 21 (vinte e um) meses. Conclui-se, assim, que embora o servidor público tenha reconhecido o seu direito ao gozo do benefício, não se estende a ele o direito de fixar, por sua própria vontade, a data de gozo da sua licença-prêmio. [...] O que importa destacar, que no ano de 2022, o Município de Ipiaú, instaurou processo administrativo, que buscava apurar eventual irregularidade de servidores públicos municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que permaneceu no cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração, quando a consequência de tal ato é a vacância do cargo público. E em razão das conclusões do processo acima em referência, a autora, foi desligada do serviço público em 02 de fevereiro de 2023, por meio do Decreto 013/2023, que segue em anexo, SEM QUE LHE FOSSE ASSEGURADO O RECEBIMENTO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS LICENÇAS NÃO GOZADAS. Não obstante, a ruptura do vínculo com a administração não extingue o direito adquirido à LICENÇA-PRÊMIO, muito pelo contrário, o pagamento é devido por duas razões: constitui um dever da Administração Pública e pela vedação do enriquecimento sem causa do ente público. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese…
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