Processo 8001386-78.2025.8.05.0246

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001386-78.2025.8.05.0246
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001386-78.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES (OAB:GO68245) EXECUTADO: MANOEL ANTONIO DE SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas. O exequente pretende em síntese execução de valor inferior a um salário mínimo ( R$ 613,29, seiscentos e treze reais e vinte e nove centavos).   É o relevante. Fundamento e decido. A maioria da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir, como condição da ação, é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves1 em seu livro Manual de direito processual civil - Volume unico. Confira-se: Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122.   Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.   Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.   Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, "o…

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