Processo 8001387-14.2019.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001387-14.2019.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8001387-14.2019.8.05.0201 AUTOR: ALLAN FRANK FIGUEIREDO GUIMARAES REU: ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH   SENTENÇA   1. RELATÓRIO LAN FRANK FIGUEIREDO GUIMARAES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do HOSPITAL LUIZ EDUARDO MAGALHAES, posteriormente emendada para incluir o ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO - IGH no polo passivo. Em sua petição inicial de ID 26246896, o autor relatou que seu genitor, Declarias da Silva Guimarães, foi atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e encaminhado ao referido hospital em razão de dores abdominais decorrentes de uma hérnia. Narrou que o paciente foi submetido a um procedimento cirúrgico para remoção da patologia em 10 de setembro de 2017 e recebeu alta hospitalar pouco tempo depois, embora ainda se queixasse de dores localizadas. Conforme a narrativa autoral, o estado de saúde do paciente agravou-se severamente três dias após a alta, apresentando vômitos de coloração escura e dores intensas que o impediam de se locomover. Após novo atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o genitor do autor retornou ao Hospital Luiz Eduardo Magalhães, onde foi diagnosticada uma infecção generalizada. Segundo o demandante, o médico plantonista teria indicado que o quadro clínico era possivelmente decorrente de um vazamento interno causado por perfuração de órgão durante a primeira cirurgia. O paciente não resistiu ao estado infeccioso e veio a óbito no dia 23 de setembro de 2017. Diante desses fatos, o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00, sustentando a ocorrência de erro médico e negligência. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 64718006, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a gestão da unidade hospitalar é transferida ao IGH por meio de Contrato de Gestão, o qual estabelece a responsabilidade exclusiva da organização social por danos causados a terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o resultado morte, ressaltando que a obrigação médica é de meio e não de resultado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela denunciação da lide ao Instituto gestor. Citado, o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO - IGH ofereceu defesa no ID 205822072, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva por ser apenas o gerenciador da estrutura pública estadual. Quanto ao mérito, alegou que o procedimento cirúrgico de correção da hérnia foi realizado em planos superficiais, sem intercorrências ou contato com alças intestinais. Afirmou que a perfuração puntiforme no ceco, identificada na segunda intervenção, consistiu em uma complicação isquêmica tardia, sem qualquer relação com a técnica cirúrgica empregada anteriormente. Argumentou que foram adotados todos os protocolos adequados e que a causa da morte, peritonite secundária a complicação de cirurgia abdominal, não decorreu de falha profissional. Em sede de decisão saneadora de ID 446522224, as preliminares foram afastadas por se confundirem com o mérito da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de…

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