Processo 8001389-67.2022.8.05.0010
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001389-67.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAETÊ Advogado(s): MATEUS DE JESUS BARBERINO (OAB:BA61621) EXECUTADO: UDSON MAGALHAES CASTRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ITAETÊ ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de UDSON MAGALHÃES CASTRO - ME, com o objetivo de satisfazer créditos tributários decorrentes do inadimplemento da Taxa de Licença e Localização e Funcionamento (TLLF) referente aos exercícios fiscais de 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000116.01/2022. À causa foi atribuído o valor de R$ 482,65 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), montante que engloba o valor principal corrigido, juros e multas de mora. Após o recebimento da petição inicial, este juízo proferiu despacho determinando a citação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento integral do débito ou procedesse à nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição judicial. O mandado de citação, intimação, penhora e avaliação foi devidamente expedido e cumprido por oficial de justiça, que certificou a citação positiva de UDSON MAGALHÃES CASTRO em 02 de abril de 2024, oportunidade em que o executado aceitou a contrafé e exarou o seu ciente no documento. Em 24 de abril de 2026, a serventia deste juízo exarou a Certidão de ID 555581070, na qual informou que a presente execução fiscal se enquadra nas determinações estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 e pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral. A certidão destacou ainda a conformidade do feito com as normas locais de gestão judiciária, especificamente o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC e a Portaria nº 10/2025 desta Comarca de Andaraí/BA, que regulamentam a racionalização do trâmite das execuções fiscais de baixo valor. Diante do teor da certidão da Secretaria e da verificação dos pressupostos processuais relativos ao interesse de agir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A controvérsia jurídica central que permeia estes autos reside na análise do interesse de agir da Fazenda Pública para o prosseguimento de execuções fiscais cujo montante é considerado baixo ou irrisório frente ao custo operacional do sistema judiciário. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar essa matéria sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no julgamento do Tema 1184, estabelecendo balizas que privilegiam a racionalização da prestação jurisdicional e a otimização dos recursos públicos. A tese firmada pela Suprema Corte assenta-se, primordialmente, no princípio da eficiência administrativa, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal. Este comando constitucional impõe que a administração pública, em todas as suas esferas, busque a obtenção de resultados positivos com o menor custo possível, evitando o desperdício de recursos em atividades que não tragam benefício social ou econômico condizente. No âmbito do Poder Judiciário,…
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