Processo 8001389-98.2023.8.05.0053
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001389-98.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA62972) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LUCIA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autor narrou que é beneficiária de pensão por morte e que, no ano de 2022, percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos consignados que na sua versão não teria contratado com a instituição financeira ré. Os contratos impugnados são o de nº 322338532-3, no valor de R$ 798,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,20, e o de nº 325630478-7, no valor de R$ 473,63, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,20. Afirma, categoricamente, que não solicitou os referidos empréstimos, não assinou qualquer documento e não recebeu os valores em sua conta bancária. Sustentou a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade das contratações. Argumentou, em síntese, a existência e validade dos contratos, que teriam sido firmados pela autora mediante assinatura em Cédulas de Crédito Bancário. Juntou aos autos cópias dos referidos contratos, bem como os comprovantes de transferência eletrônica dos valores líquidos dos empréstimos (R$ 798,85 e R$ 473,63) para a conta corrente de titularidade da própria autora no Banco do Brasil. Alegou, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, dado o longo período transcorrido entre a contratação (2018 e 2019) e o ajuizamento da ação (2023), sem qualquer reclamação prévia. Suscitou preliminares e prejudiciais de mérito. Em sede de pedido contraposto, requereu a devolução dos valores creditados na conta da autora, caso os contratos fossem declarados nulos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação, esta resultou infrutífera. Naquela assentada, um fato processual de extrema relevância ocorreu: após a apresentação da contestação e de toda a prova documental pelo banco réu, a advogada da parte autora, tomando ciência do robusto acervo probatório que contrariava frontalmente a tese inicial, requereu a "desistência do processo com devido arquivamento". A parte ré, por sua vez, opôs-se veementemente à desistência, requerendo o julgamento de mérito pela improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no Enunciado 90 do FONAJE. Em despacho subsequente (ID 515252297), este Juízo, considerando a oposição do réu e o fato de o processo estar pronto para julgamento, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. Em análise aos autos, verifico…
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