Processo 8001390-05.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001390-05.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8001390-05.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: PAULO LUIZ DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.  Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95.   PAULO LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.    Narra a petição inicial (ID 51285411) que o autor é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 30 de setembro de 2019 (Portaria nº 229), e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) incidente sobre a totalidade de sua remuneração. Sustenta a ilegalidade de tal cobrança, argumentando que o desconto deveria respeitar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal.    Com base nesse argumento, defende que a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas só deve incidir sobre a parcela que exceder o teto do INSS. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) determinar que o réu se abstenha de descontar a contribuição sobre a totalidade dos proventos; e b) condenar o réu à restituição das diferenças pagas a maior, observada a prescrição quinquenal.    Por meio da decisão de ID 51353574, foi deferida a tutela de urgência pleiteada e concedida a gratuidade da justiça. O Estado da Bahia informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 61056295).    Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 61042875). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019) e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Argumentou que os militares possuem regime jurídico-previdenciário distinto dos servidores civis, não se lhes aplicando a regra de isenção do art. 40, § 18, da CF. O acórdão proferido no Agravo de…

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