Processo 8001391-33.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001391-33.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
29/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001391-33.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDIENES MARIA MARQUES e outros (5) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), KAMILA ROCHA SIMOES (OAB:SP373391) SENTENÇA EDIENES MARIA MARQUES, ELIECE SOUZA DE CARVALHO, ELIENE BORGES DOS SANTOS, FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS, RISOMAR NUNES DO NASCIMENTO e ZIULEIDE CONSTANTINO DE ARAÚJO propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos devidamente qualificados e representados nos autos do processo em epígrafe . Na inicial, os autores alegaram que são servidores públicos municipais admitidos em dezembro de 2008. Explicaram que foram exonerados indevidamente dos seus cargos públicos e, posteriormente, reintegrados em março de 2023 por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação declaratória de nulidade nº 0000833-23.2011.8.05.0194 . Sustentaram que o comando judicial que determinou a reintegração assegurou a restituição de todas as vantagens inerentes aos cargos. Afirmaram que formularam requerimentos administrativos pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, nos termos do artigo 69 da Lei Municipal nº 47/2009. Os pedidos, contudo, foram negados pela municipalidade ré sob o argumento de que os servidores não prestaram serviços de forma efetiva durante o período em que estiveram ilegalmente afastados. Postularam os autores a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do adicional no patamar de 10% sobre os seus salários básicos, correspondente aos dois quinquênios adquiridos nos períodos de 2008 a 2013 e de 2013 a 2018. Pleitearam, de forma cumulada, a condenação do réu ao pagamento retroativo dos valores devidos desde a data de implementação de cada benefício até a data em que foram efetivamente reintegrados ao serviço público em março de 2023, conforme cálculos apresentados no ID 417512748. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos de identificação pessoal, demonstrativos de pagamento e as decisões negativas proferidas na esfera administrativa. Por meio da decisão concessiva de ID 418606416, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Pilão Arcado realizasse, no prazo de cinco dias, a imediata implementação do adicional de tempo de serviço no percentual de 10% sobre os vencimentos básicos dos autores, sob pena de incidência de multa diária fixada em trezentos reais, limitada ao montante de trinta mil reais. O Município de Pilão Arcado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de tutela de urgência. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a juridicidade e a legalidade da medida provisória deferida por este juízo. Citado, o réu apresentou a contestação constante do ID 425485045. Na peça de defesa, o réu impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que os autores são servidores públicos efetivos e que a referida…

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