Processo 8001393-03.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001393-03.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: CELIANE CASSIANE DA FRANCA e outros (9) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA CELIANE CASSIANO RAMOS e OUTROS, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos qualificados e representados nos autos. Na petição inicial (ID 417554949), os autores narraram, em síntese, que são servidores públicos municipais admitidos em dezembro de 2008. Esclareceram que foram exonerados indevidamente dos cargos e, posteriormente, reintegrados em novembro de 2019 por força de decisão judicial transitada em julgado no bojo do processo de número 0000831-53.2011.8.05.0194 (ID 417554953). Alegaram que o ato judicial de reintegração determinou o restabelecer da situação jurídica anterior com a restituição de todas as vantagens inerentes aos cargos. Afirmaram que solicitaram administrativamente a implantação do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 47/2009 (ID 417554957), contudo os requerimentos foram negados pela municipalidade sob o fundamento de ausência de efetiva prestação de serviço durante o período de afastamento (ID 417554958). Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da gratificação no percentual de 10% sobre o salário básico dos servidores, correspondente a dois quinquênios adquiridos, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo dos valores devidos a contar da data de implementação de cada benefício até a efetiva reintegração em novembro de 2019, de acordo com os cálculos indicados no processo (ID 417554955). A petição inicial foi instruída com procurações (ID 417554950), documentos pessoais (ID 417554951), contracheques (ID 417554952) e atos administrativos de recusa (ID 417554958). Por meio da decisão de ID 418632873, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Pilão Arcado promovesse, no prazo de cinco dias, a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% sobre os vencimentos básicos dos servidores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00. O Município réu interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o de número 8060099-76.2023.8.05.0000. Inicialmente, foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da medida liminar (ID 422392886). Posteriormente, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de agravo, reformando a decisão de origem para indeferir a tutela de urgência em razão do entendimento sobre o esgotamento do objeto da ação e vedações legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública (ID 447221365). Citado, o réu apresentou contestação (ID 425485048), acompanhada de representação processual e documentos de representação municipal (ID 425485049). Na peça de defesa, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça alegando que a condição de servidores públicos afasta a presunção de…
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