Processo 8001393-09.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001393-09.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001393-09.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JAMILE PEREIRA SILVA SANTOS Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468)   SENTENÇA     O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por JAMILE PEREIRA SILVA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, regida pelo regime estatutário desde 2015, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Jacobina. A autora ingressou com processo administrativo perante o município requerendo: Mudança de Nível, processo n° 544/2018, entrada em 11 de junho 2018, avaliado em 23 de setembro de 2020, com parecer COPEA n° 149/2020 e avaliado em 24 de janeiro de 2024, com parecer jurídico n° 17/2024; Mudança de Nível, processo n° 3060/2023, entrada em 20 de dezembro 2023, ainda não avaliado. Mudança de Classe, processo n° 1570/2021, entrada em 04 de março 2021, ainda não avaliado. Apesar de preencher todos os requisitos legais para o enquadramento na mudança de nível e para a mudança de classe, os pleitos administrativos permanecem sem a devida resposta ou efetivação por parte da Administração Pública, razão pela qual busca assegurar seu direito." (sic). Nos pedidos, pugnou por "A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. Requer o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas desde a data do protocolo dos requerimentos administrativos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; Ao final, que seja reconhecida a mudança de nível, mudança de classe e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais." (sic)   A parte ré não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.  De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou…

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