Processo 8001393-14.2025.8.05.0200

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001393-14.2025.8.05.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pojuca
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001393-14.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDREA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Infere-se da exordial, em síntese, que aduz a Autora que contratou empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, no valor aproximado de R$ 600,00, cujas parcelas mensais vêm sendo descontadas diretamente de sua conta bancária, afirmando que a cobrança de juros remuneratórios é manifestamente abusiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que teria ocasionado excessiva onerosidade contratual e agravado sua situação financeira. Afirma que não pretende desconstituir a relação contratual, mas apenas revisar as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação. Aduz, ainda, que a instituição financeira não lhe forneceu cópia do contrato celebrado, razão pela qual requer a exibição incidental dos instrumentos contratuais, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defende, ainda, a ocorrência de prática abusiva, postulando a revisão contratual e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de indícios de litigância abusiva, da hipossuficiência econômica da autora e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de demonstração de cobrança indevida e ocorrência da prescrição, bem como a inépcia da petição inicial, em razão do descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar as cláusulas controvertidas nem indicar o valor incontroverso do débito. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, afirmando que todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados e que as cobranças efetuadas observaram as condições livremente pactuadas. Aduz que a autora autorizou expressamente o débito das parcelas em sua conta corrente, inclusive mediante descontos fracionados, bem como que os encargos moratórios decorreram exclusivamente do inadimplemento contratual. Defende a licitude da forma de cobrança adotada, inexistindo qualquer prática abusiva ou defeito na prestação do serviço. Quanto ao pedido revisional, a requerida afirma que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente para aferição de eventual abusividade, sustentando que as operações de crédito por ela realizadas destinam-se a consumidores com maior risco de inadimplência, circunstância que justifica a cobrança de juros superiores aos praticados por instituições financeiras…

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