Processo 8001395-38.2022.8.05.0022
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 8001395-38.2022.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE/CURADORA: MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATOS CURATELANDA: OLINDINA GOMES DE OLIVEIRA Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] promovida por MARIA DE LOURDES RAMOS DE MATOS em favor de OLINDINA GOMES DE OLIVEIRA. Narra que a curatelanda encontrar-se parcialmente cega, além de sua idade avançada e que a requerida não tem condições de administrar seus benefícios previdenciários, isso em razão de não poder gerir sua vida civil com segurança, logo, necessita de uma curadora. Requer, ao final, na condição de filha sua nomeação como curador. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 185946972, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de Entrevista realizada no ID 503858927. A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 433618487. Laudo Social apresentado o ID 368495250. Exame pericial colacionado no ID 507720457. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 511482537). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) …
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