Processo 8001395-54.2022.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001395-54.2022.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001395-54.2022.8.05.0146 - Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Thainã Alves de Deus Santos Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa (OAB/BA: 37.965) Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA: 32.437) Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Nonato Santana Moinhos Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, E ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INALBERGAMENTO. VEREDICTO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NO MANANCIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO QUE SE REFERE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE, EMBORA TENHA FORMULADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, NÃO INDICOU VALOR MÍNIMO PRETENDIDO NEM PARÂMETRO OBJETIVO PARA O ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA, SEM PREJUÍZO DE DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL PRÓPRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir as penas-base e afastar a condenação ao pagamento do valor fixado a título de reparação mínima, reconhecendo-se, DE OFÍCIO, a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas definitivas impostas ao Apelante para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Thainã Alves de Deus Santos, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 155, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos…

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