Processo 8001395-56.2023.8.05.0231

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001395-56.2023.8.05.0231
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Desidério
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001395-56.2023.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  AUTOR: VANESSA DALLA BERNARDINA MENDONCA SAMPAIO Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s):    SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANESSA DALLA BERNARDINA MENDONÇA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. Narra a parte autora (ID. 425199715) que ingressou no serviço público municipal em 1º de abril de 2007, mediante aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de dentista, sustentando fazer jus à incorporação de dois quinquênios, em razão da implementação de quinze anos de efetivo exercício em 1º de abril de 2022. Aduz que exerce suas atividades em condições insalubres e percebe adicional de insalubridade no percentual de 40%, porém calculado sobre o salário-mínimo, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que prevê a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para incorporação dos quinquênios e recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base. Por meio da decisão de ID. 432183876, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão interlocutória de ID. 505766066, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. Regularmente citado (ID. 506533565), o Município deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em manifestações de IDs 525130821 e 526114806, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito. É o necessário a relatar. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA.   Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento judicial, prescindindo-se de dilação probatória.  Com isso, verifica-se que a controvérsia gira em torno a saber se a autora tem direito, em face do Município réu, a acréscimos salariais a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sob o salário base.  A demandante comprova seu vínculo estatutário com o Município réu, condição atestada pelos contracheques (ID. 425199730) anexados à inicial, em que se destacam o regime estatutário de serviço e a admissão da requerente no quadro de servidores do Município em 01/04/2007.    Verificado o fundamento essencial dos direitos vindicados, passo à análise de cada um deles. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio).     A percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos constitui direito dos servidores públicos estatutários do Município de São Desidério/BA, previsto nos artigos 147, VII, e 161, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 07/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), bem como no artigo 62 da Lei Municipal nº 09/2004 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis). O adicional é…

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