Processo 8001396-10.2021.8.05.0264

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001396-10.2021.8.05.0264
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001396-10.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: SIDALVA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REQUERIDO: EDUARDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA74902)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por SIDALVA DE JESUS SANTOS, em benefício de seu irmão, EDUARDO DE JESUS SANTOS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o requerido não possui o discernimento necessário para a prática autônoma dos atos da vida civil. A petição inicial relata que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID 10: F20), condição que lhe retira a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus interesses patrimoniais e negociais, dependendo integralmente de terceiros para atividades básicas de higiene e alimentação, bem como para a gestão de benefícios previdenciários e movimentações bancárias. A inicial veio acompanhada de documentos que visam comprovar a legitimidade ativa da requerente e a condição clínica do requerido, destacando-se o relatório médico de ID 123043318, que atesta o diagnóstico de transtorno mental grave e duradouro.  A decisão de ID 232244704, fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a curatela provisória em favor da requerente. O magistrado reconheceu a probabilidade do direito diante do relatório médico inicial e do parecer favorável do Ministério Público, ressaltando o perigo da demora devido à impossibilidade de o requerido gerir seus interesses básicos. O termo de compromisso foi devidamente lavrado e assinado pela curadora provisória em 29 de agosto de 2022. O estudo social foi encartado aos autos sob o ID 220644883, fornecendo um panorama detalhado da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e confirmando que a requerente é quem efetivamente provê todos os cuidados ao interditando. O relatório psicossocial destacou a aceitação dos demais familiares quanto à nomeação da irmã e a adequação do ambiente doméstico para o bem-estar do requerido. Diante de tais elementos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito para a decisão definitiva. Em razão da ausência de Defensoria Pública instalada na comarca, foi nomeada curadora especial para a defesa dos interesses do requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral, preservando o contraditório e a ampla defesa. No curso da instrução, foi designada e realizada audiência de entrevista judicial por videoconferência no dia 06 de maio de 2026. Durante o ato, foram colhidos os depoimentos da parte autora e procedida a entrevista direta com o interditando, bem como apresentada contestação por negativa geral pela curadora, permitindo ao juízo a percepção visual e direta da incapacidade alegada, respeitando as garantias previstas no art. 751 do Código de Processo Civil. Após a realização da audiência, o Ministério Público reiterou suas manifestações anteriores, opinando pela procedência do pedido de interdição com a nomeação definitiva da requerente como curadora. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A análise do pedido de interdição deve, obrigatoriamente, observar as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015,…

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