Processo 8001396-30.2024.8.05.0191
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8001396-30.2024.8.05.0191 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: Av. Senador Roberto Simonsen, 304, -, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: IVO ARTHUR ALVES DE SOUZA Nome: IVO ARTHUR ALVES DE SOUZAEndereço: POVOADO LUDOVICO, SN, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48619-899 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de IVO ARTHUR ALVES DE SOUZA . A medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida em 02 de abril de 2024. Desde então, foram expedidos três mandados sucessivos para o cumprimento da ordem, todos devolvidos sem cumprimento por inércia da parte credora. O primeiro mandado foi devolvido sem cumprimento em 16 de novembro de 2024, após a Oficial de Justiça certificar que o credor não se manifestou para viabilizar a diligência. Intimada a se manifestar, a parte autora limitou-se a requerer a reedição da ordem. O segundo mandado foi expedido em 22 de maio de 2025, mas acabou devolvido em 18 de julho de 2025, certificando-se novamente a inércia da parte autora, que deixou de fornecer dados de localização ou de indicar depositário fiel para acompanhar a apreensão. Após nova intimação, o banco peticionou requerendo nova expedição. Por fim, o terceiro mandado foi distribuído, vindo a ser devolvido sem cumprimento em 02 de março de 2026, pelo mesmo motivo: o silêncio da parte autora em disponibilizar os meios para a localização e a apreensão do bem. A parte autora apresenta novo pedido para a expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório. Decido. O andamento regular do processo exige a colaboração ativa das partes. Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cabe à parte credora não apenas requerer a medida, mas também fornecer os meios práticos e as informações necessárias para a sua efetivação. No caso concreto, o credor demonstrou reiterada inércia ao longo de mais de dois anos desde o deferimento da liminar. O Poder Judiciário emitiu três ordens distintas, todas frustradas porque a parte autora deixou de entrar em contato com a Oficial de Justiça ou de fornecer um depositário para receber o bem. A insistência na emissão de sucessivos mandados sem a indicação de fatos novos ou de um plano concreto de acompanhamento sobrecarrega a máquina judiciária e contraria a razoável duração do processo. Dessa forma, a expedição de um quarto mandado de busca e apreensão mostra-se inadequada no atual estágio processual. Para que nova ordem seja emitida, é indispensável que a parte autora comprove ter localizado o veículo e indique de forma clara e precisa os meios de contato do assistente que acompanhará o ato, evitando nova devolução por inércia. Conclusão. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão. Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para, no prazo…
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