Processo 8001397-37.2025.8.05.0043
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001397-37.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEBORA MENGEL SOUZA Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180-A), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE REFERÊNCIA SALARIAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONHECIMENTO. LEI MUNICIPAL 968/2012 COM PREVISÃO EXPRESSA DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE INÉRCIA ESTATAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO GENÉRICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Débora Mengel Souza. A servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e enquadrada como Apoio Administrativo Educacional, relatou na petição inicial que possui direito à mudança de referência salarial para a Referência VI, Nível B, consoante estabelece a Lei Municipal 968/2012. Sustentou que a legislação municipal de regência assegura a progressão automática a cada três anos na hipótese de omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas na norma. Requereu, assim, o enquadramento na mencionada referência, cujo salário em 2025 corresponde a R$2.689,23, além do pagamento das diferenças retroativas desde 2014, alcançando o montante de R$53.063,53. O ente municipal apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte adversa. No mérito da peça defensiva, defendeu a necessidade imperativa de aprovação em avaliação para a mudança de referência, apontou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, invocando a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, e asseverou que a concessão do pleito violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Princípio da Reserva do Possível, em virtude da realidade financeira do ente público. O juízo prolator da sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo inicialmente a prescrição das parcelas de natureza remuneratória anteriores a 13 de outubro de 2020. No mérito propriamente dito, o magistrado determinou a obrigação de fazer consistente no imediato enquadramento da servidora na Referência VI do Nível B do cargo de Apoio Administrativo Educacional, observando a regra da progressão automática a cada três anos devido à omissão na realização das avaliações de desempenho. Consequentemente, condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à Referência IV a partir de 13/10/2020, Referência V a partir de 01/01/2022 e Referência VI a partir de 01/01/2025, acrescidas dos encargos legais correspondentes. Irresignado, o réu interpôs…
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