Processo 8001399-10.2023.8.05.0194
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001399-10.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: NILZA DIAS DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILZA DIAS DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que percebe seu benefício previdenciário em conta bancária. Narra que, ao analisar seu extrato, constatou um desconto no valor de R$ 74,90, identificado pela rubrica "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Sustenta, de forma categórica, que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré que pudesse justificar a referida cobrança, tratando-se, portanto, de um débito indevido que atingiu sua verba de natureza alimentar. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a condenação da ré à devolução em dobro do valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Após despachos para emenda da inicial, a parte autora apresentou petições complementares, juntando novos documentos. Devidamente citada, a parte ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a necessidade de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., por considerá-lo devedor solidário; a ausência de interesse de agir da autora e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à demandante. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico preencheu todos os requisitos legais. Argumentou, ainda, a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro e a ausência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, classificando o ocorrido, na pior das hipóteses, como mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e insistindo no argumento central de que a empresa ré não juntou aos autos qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que comprovasse a relação jurídica e a legitimidade dos descontos. Reiterou os pedidos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas reiteraram suas posições anteriores e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A empresa ré requer o chamamento ao processo da instituição financeira Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que esta seria devedora solidária, pois teria a responsabilidade de conferir e autorizar os descontos em conta corrente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A…
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