Processo 8001400-02.2023.8.05.0127
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001400-02.2023.8.05.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RÉU(S): PAULO FERREIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra PAULO FERREIRA DE JESUS, tendo por escopo a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário de nº 302.2021.195.6452, firmada em 22 de abril de 2021, com previsão de vencimento final para 22 de abril de 2026, no valor originalmente contratado de R$ 74.310,06 (setenta e quatro mil, trezentos e dez reais e seis centavos), conforme detalhado no Demonstrativo de Cobrança Judicial acostado aos autos (ID 415184964). O Exequente indicou na Petição Inicial (ID 415183181) que, em razão do inadimplemento contratual por parte do Executado, o débito atualizado até a data de 22 de setembro de 2023 totalizava a quantia de R$ 143.118,89 (cento e quarenta e três mil, cento e dezoito reais e oitenta e nove centavos), pugnando pelo prosseguimento do feito para a satisfação integral de seu crédito. Devidamente processada a petição inicial, foi exarado Despacho de ordem (ID 443644012) que, reconhecendo a presença dos requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial apresentado, determinou a citação do Executado para que efetuasse o pagamento do montante executado no prazo legal de 03 (três) dias. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com a advertência de que estes seriam reduzidos à metade em caso de adimplemento voluntário. Não havendo o pagamento, o despacho determinou, desde logo, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação. O Executado foi regularmente citado por Oficial de Justiça (IDs 446670803 e 446674912), certificando-se o cumprimento positivo do mandado em 28 de maio de 2024. Contudo, transcorreu in albis o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário da dívida, e tampouco o Executado apresentou Embargos à Execução, permanecendo inerte em relação à quantia exequenda. Em virtude da ausência de pagamento ou de indicação de outros bens, e dando cumprimento à ordem judicial prévia, procedeu-se à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação (ID 473978990), datado de 15 de novembro de 2024. O ato de constrição recaiu sobre o imóvel rural de propriedade do Executado, denominado SÍTIO BEM VINDO, registrado sob a Matrícula nº 1-7484 junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Itapicuru/BA. A penhora foi devidamente formalizada e o Executado foi intimado da constrição, dando-se início à fase subsequente do procedimento executivo. Ocorre que, em 09 de dezembro de 2024, o Executado, devidamente representado por novo patrono (IDs 450252422 e 450252425), apresentou o incidente processual denominado Impugnação à Penhora (ID 477835579), cujo objeto central reside na alegação de impenhorabilidade absoluta do bem constrito. Fundamentou a defesa de seu patrimônio na norma do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, c/c o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que versam sobre a…
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