Processo 8001400-78.2024.8.05.0155

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001400-78.2024.8.05.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001400-78.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA NIZE SILVA SOUTO Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743), VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de revisão de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por MARIA NIZE SILVA SOUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 488946930, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mero depositário dos valores, sem ingerência sobre os índices de atualização, e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição e defendeu a regularidade da gestão das contas, alegando que os débitos questionados referem-se a pagamentos legítimos de rendimentos anuais realizados via folha de pagamento por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, ou crédito em conta corrente. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial contábil. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 489329492. Em sede de réplica, registrada no ID 494074876, a parte autora rebatou as preliminares suscitadas, invocando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, e reiterou os termos da exordial quanto à existência de ato ilícito de má gestão praticado pelo banco réu. DECIDO. PASSO A SANEAR O FEITO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a instituição financeira sustenta que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP recai sobre a União, por intermédio do seu Conselho Diretor, cabendo à instituição bancária apenas a função de agente operacionalizador. Sob esse prisma, pleiteia a inclusão do ente federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal tese de defesa encontra-se superada pelo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). O precedente qualificado consolidou a orientação de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder a demandas que versem sobre falha na prestação do serviço bancário vinculada às contas do PASEP, o que abrange expressamente as alegações de saques indevidos, desfalques e a falta de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a causa de pedir não se limita a uma insurreição genérica contra os índices de atualização fixados pela União, mas sim à má gestão individualizada da conta da autora, consubstanciada na ausência de creditamento de juros e correções devidas ao longo do período funcional. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste juízo. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o réu alega que a parte autora não comprovou o…

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