Processo 8001400-81.2024.8.05.0154

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001400-81.2024.8.05.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-81.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: UNION AGRO S.A Advogado(s): LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB:SP239160-A), FRANCILIANO BACCAR (OAB:SP169931-A) APELADO: J H N DE FREITAS Advogado(s): JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO (OAB:GO24358-A)         DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97783085) interposto por J H N DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra do Acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrido, para reformar, em parte, a sentença, para julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das comissões inadimplidas (R$ 45.770,00).   O Acórdão restou assim ementado (ID 95281568):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. LEGALIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65 DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por UNION AGRO S.A contra sentença que, nos autos da ação de indenização e cobrança ajuizada por J H N DE FREITAS - ME, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de comissões no valor de R$ 45.770,00, bem como ao pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante o contrato, a ser apurado em liquidação. A apelante sustenta que não são devidas comissões sobre vendas não quitadas pelos compradores e que já quitou o valor devido a título de indenização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida comissão ao representante comercial em relação a vendas não quitadas pelos compradores; (ii) determinar se houve pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, ensejando eventual compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à comissão do representante comercial depende do efetivo pagamento da venda pelo comprador, conforme o art. 32 da Lei nº 4.886/1965, sendo inexigível a comissão nos casos de inadimplência, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma norma. 2. Documentos juntados pela apelante comprovam que os compradores das mercadorias intermediadas estavam inadimplentes, o que inviabiliza a cobrança das comissões pela parte autora. 3. A inadimplência do comprador não configura cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/1965, pois não implica transferência do risco negocial ao representante, mas tão somente condiciona a remuneração ao recebimento pelo representado. 4. No tocante à indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, não restou comprovado que o valor de R$ 12.786,00 pago pela ré se referia à referida indenização, haja vista a ausência de vinculação entre o comprovante de pagamento e a finalidade alegada, além de existir nota fiscal indicando que os valores pagos se referem a serviços distintos, prestados após a rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença, para julgar improcedente o pedido, de condenação da ré ao pagamento das comissões inadimplidas. Tese de julgamento: 1. O representante comercial não faz…

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