Processo 8001401-81.2025.8.05.0073

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001401-81.2025.8.05.0073
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curaçá
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001401-81.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDSON JOSE BEZERRA FILHO Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965)   SENTENÇA     Vistos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Edson José Bezerra Filho, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme a peça acusatória de ID 533253409, o acusado foi preso em flagrante no dia 03/11/2025, na Rodovia BA-210, proximidades do Posto Ararinha Azul, em Curaçá/BA. Na ocasião, policiais militares encontraram 7.409,60g de maconha acondicionados em sete sacolas no interior do veículo Renault Kwid, placa RCU2D44, conduzido pelo réu. O réu apresentou resposta à acusação no ID 533589100, alegando a ausência de dolo por desconhecimento da carga ilícita, sob o argumento de que atuava como motorista de aplicativo. A denúncia foi recebida em 07/01/2026, por meio da decisão de ID 537389170, que também designou audiência de instrução. Durante a instrução processual (ID 541961920), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Ao final da audiência, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas. Em seguida, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. Em suas alegações finais de ID 543626654, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas, requerendo a condenação integral do réu e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado devido à quantidade de droga. No ID 545347450, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da busca veicular. No mérito, pleiteou a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da restituição do veículo. II. FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR A Defesa suscitou a nulidade da prova obtida mediante a busca veicular, sob o argumento de que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, baseando-se em critérios puramente subjetivos (ID 545347450). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso em análise, a diligência não foi aleatória ou desprovida de lastro objetivo. Conforme os depoimentos colhidos em juízo (ID 541961920), os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Rodovia BA-210, local tecnicamente reconhecido como rota de escoamento de entorpecentes do denominado Polígono da Maconha. Segundo o relato do SD PM Leandro Neto dos Santos, o réu apresentou nervosismo acentuado ao visualizar a viatura, o que motivou a suspeita inicial. Complementando essa narrativa, o SD PM José de Arimatéia Moraes declarou que o condutor realizou um movimento brusco como se tentasse se esconder ao perceber a presença da guarnição. A conjugação entre o comportamento…

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