Processo 8001401-81.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001401-81.2026.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAMENTO RETROATIVO ajuizada por MARIA ELIZANGELA DE ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos (ID 544799482). A autora alega que é policial militar vinculada ao Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, mas desde fevereiro de 2025 desempenhou funções inerentes ao Posto de Tenente PM, na qualidade de Comandante de Pelotão da 6ª CiaPP, conforme Mapa de Substituição de Função constante em Boletim Interno (ID 544799487). Assim, à luz do Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), faz jus à diferença remuneratória pertinente ao cargo temporário exercido (ID 544799482). Informa que o pagamento das diferenças remuneratórias devidas não foi efetivado em sua totalidade, uma vez que, a despeito de perceber o acréscimo no soldo e na GAP de substituição, nenhuma alteração correspondente foi promovida na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantida no percentual de 70%, quando deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamentos vigentes (ID 544799482). Assim, requer a majoração da CET para o percentual de 125% e o pagamento das diferenças retroativas relativas ao período de fevereiro de 2025 até a presente data (ID 544799482). Juntou documentos, tais como procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, boletim interno ostensivo, contracheques e planilha de cálculos (ID 544799483, ID 544799484, ID 544799485, ID 544799486, ID 544799487, ID 544799488, ID 544799489, ID 544799490 e ID 544799491). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 550396283), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça (ID 550396283). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por ausência de amparo legal para percepção da CET no percentual pleiteado (ID 550396283), violação ao princípio da legalidade e ao art. 169 da CF/88 (ID 550396283), além de alegar a necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente (ID 550396283). A autora apresentou réplica (ID 562154673), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, tendo certificado o transcurso do prazo sem manifestações adicionais (ID 565969945). Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o ano de 2026, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Antes de adentrarmos no mérito da causa, é necessário o exame da preliminar arguida em contestação (ID 550396283): a)…
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