Processo 8001402-50.2024.8.05.0122

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001402-50.2024.8.05.0122
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por NIVIA LOPES SILVA LIMA em favor de sua irmã JESUINA SILVA LIMA, portadora de Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1), em razão do falecimento do curador anterior, seu genitor, Sr. FRANCISCO BATISTA SILVA, conforme petição inicial de id. 473865597 e certidão de óbito de id. 474088432. Em despacho de id. 474859734, determinou-se a intimação da parte autora para juntada de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e de atestado de sanidade mental, ambos em seu nome, bem como vista ao Ministério Público, deferindo-se a gratuidade da justiça. A parte autora juntou laudo médico (id. 479888523), certidão de antecedentes criminais (id. 479888524) e manifestou ciência ao id. 482181051. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência ao id. 483242914, requerendo a vedação de alienação ou gravame de bens e de contratação de empréstimo em nome da curatelanda, bem como a realização de estudo psicossocial. Em decisão de id. 516491886, deferiu-se a tutela de urgência, nomeando-se NIVIA LOPES SILVA LIMA curadora provisória, com lavratura de termo de curatela sob compromisso, advertência quanto à vedação de empréstimos, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para verificação de bens e citação da requerida A requerida foi citada em 05/12/2025, conforme certidão de cumprimento de id. 537534866, na qual a Oficial de Justiça certificou que a interditanda não compreendeu o teor do mandado, tendo o conteúdo sido explicado a seu irmão Renato Lopes Silva, e que não exarou ciência por não assinar. Reexpedido o Ofício nº 08/2026 ao Cartório de Registro de Imóveis (id. 538286458), sobreveio resposta negativa quanto à existência de bens em nome da curatelanda (id. 538616068).  É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA Embora se cuide, formalmente, de ação de substituição de curatela, hipótese em que, ordinariamente, se dispensa a integral instrução probatória exigida para a constituição originária do múnus, o caso concreto reclama tratamento diverso. A interdição da requerida foi decretada nos autos do processo nº 5518/96, ainda sob a vigência do regime anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e ao Código de Processo Civil de 2015. A respectiva sentença não foi acostada aos presentes autos, o que impede aferir, com segurança, a extensão da incapacidade reconhecida àquela época, os atos abrangidos pela curatela e os parâmetros adotados para a fixação do múnus. Desde então, o regime jurídico das curatelas sofreu profunda reformulação. A Lei nº 13.146/2015 alterou a sistemática dos arts. 3º e 4º do Código Civil, restringindo as hipóteses de incapacidade absoluta e estabelecendo, no art. 84, § 3º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. O art. 85 da mesma lei determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada sua extensão aos direitos existenciais. Acresce-se, ainda, a previsão da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, como instrumento menos gravoso à autonomia da pessoa com deficiência. Diante desse cenário, impõe-se a realização de perícia médica, com vistas a aferir o atual estado clínico da requerida e subsidiar a definição dos contornos da curatela à luz do regime jurídico atual. Por tal razão,…

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