Processo 8001402-84.2025.8.05.0067

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001402-84.2025.8.05.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coração de Maria
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001402-84.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: URISLAN CARVALHO DESIDERIO DOS SANTOS Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES registrado(a) civilmente como LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) SENTENÇA Vistos. URISLAN CARVALHO DESIDÉRIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Na exordial, a parte autora relatou que contratou plano de saúde operacionalizado pela ré e que apresenta quadro clínico bucomaxilofacial complexo, caracterizado por reabsorção alveolar em áreas edêntulas, lesão radiolúcida em pré-maxila direita, dores articulares na região temporomandibular, crises dolorosas difusas e infecções recorrentes, além de dificuldades mastigatórias e de fonação. Afirmou ter recebido indicação médica para realização de procedimento cirúrgico composto por palatoplastia com enxerto ósseo, osteotomia alvéolo-palatina, osteoplastia de mandíbula, biópsia de mandíbula e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, acompanhado dos materiais indispensáveis. Sustentou que, a despeito do adimplemento regular das mensalidades e da previsão no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a ré negou a autorização e o custeio do tratamento sob a alegação de parecer desfavorável emitido em junta médica. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio integral da cirurgia e materiais prescritos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pleito de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 521966774), determinando que a ré autorizasse, no prazo de 48 horas, a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, incluindo a liberação de todos os materiais necessários e o pagamento dos honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Defendeu a licitude da conduta ao sustentar que a recusa foi alicerçada na decisão imparcial de junta médica instaurada na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, na qual o terceiro desempatador concluiu pela não demonstração da necessidade do procedimento em ambiente hospitalar. Argumentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento de indenização por danos morais por se tratar de mero dissabor contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 530083226), rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando a nulidade da junta médica realizada de forma remota e sem exame presencial, e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 545115524), a ré pugnou pela realização de perícia médica (ID 550596221), enquanto o autor requereu a juntada de relatório médico atualizado atestando a progressão do quadro clínico (ID 548954788) e manifestou desinteresse na dilação probatória. No ID…

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