Processo 8001403-63.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001403-63.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001403-63.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Autor AUTOR: MARIA CONCEICAO DIAS SANTOS Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     Vistos e examinados.   1. RELATÓRIO MARIA CONCEIÇÃO DIAS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Cancelamento de Débito, Indenização por Danos Materiais, Morais e Antecipação de Tutela em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial de ID 534826857, a autora relata ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS e que, após celebrar alguns contratos de empréstimo consignado de forma regular, passou a desconfiar de uma redução em seus proventos mensais. Ao verificar seu histórico de consignações, alegou ter constatado a existência de renovações e novos contratos realizados sem seu consentimento, destacando especificamente o contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, requereu a suspensão imediata dos descontos em sede de liminar, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.219,20 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . A parte ré apresentou contestação ao ID 538199095, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a perda do objeto em razão da renegociação da dívida. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com a utilização de assinatura eletrônica validada por biometria facial e prova de vida da própria consumidora. Ressaltou que o contrato impugnado refere-se a um refinanciamento de dívidas anteriores (contratos nº 010018766972 e nº 010120326552), tendo havido a liberação de um montante residual ("troco") diretamente na conta bancária da autora. Defendeu a validade da assinatura digital com amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e refutou a ocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé . O termo de audiência de conciliação acostado ao ID 544851788 demonstra que a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Naquela oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, reforçando a suficiência das provas documentais já produzidas nos autos . Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, a parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução do conflito pelas vias administrativas antes de provocar o Poder Judiciário . No entanto, tal tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa requisito indispensável para o ajuizamento de ações que discutem a validade de contratos bancários. Ademais, a citação válida induz a…

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