Processo 8001403-73.2023.8.05.0056
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001403-73.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: CAIO EMERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA78606) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à breve exposição dos fatos relevantes e à análise do mérito. As requeridas sustentam a incompetência absoluta deste juizo, sob o argumento de que a demanda ostenta alta complexidade probatória, exigindo a realização de perícia atuarial para aferir a validade dos índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é orientada pelos critérios da simplicidade e celeridade e a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a jurisdição do rito sumaríssimo se a matéria puder ser elucidada por outros meios de prova, notadamente a documental. No caso em tela, a própria operadora trouxe aos autos robusto Parecer Atuarial (ID 414021394), detalhando as bases técnicas e o cálculo da sinistralidade da carteira, o que permite exercer o controle de legalidade e abusividade sem a necessidade de outras intervenções. Ademais, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Estado e no STJ é de que a análise de cláusulas contratuais e a verificação de adequação aos parâmetros da ANS prescindem de perícia complexa quando os elementos fáticos já estão devidamente documentados nos autos. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sob a alegação de que atua como mera estipulante e intermediária, não sendo responsável pelo cálculo dos reajustes. À luz da legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceituam o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC. A administradora de benefícios desempenha papel fundamental na viabilização e gestão do plano de saúde coletivo por adesão, participando diretamente da negociação dos índices de reajuste e da comunicação aos beneficiários, o que atrai sua responsabilidade pela regularidade das cobranças efetuadas. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que tanto a operadora quanto a administradora possuem legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre reajustes e manutenção do vínculo contratual. Portanto, mantenho ambas as rés na lide. Por fim, no que tange à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita requerida pela AMIL, fundamentada na condição profissional do autor como médico plantonista e perito do INSS (ID 432258563), verifico que a alegação de hipossuficiência econômica deve ser analisada com cautela. Conquanto a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, a prova de que o autor exerce profissão com remuneração habitualmente superior aos patamares de gratuidade exige uma…
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