Processo 8001403-84.2024.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001403-84.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ANNE EVELYN DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA (OAB:BA56518) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. DA REVELIA A análise do mérito deve ser precedida pela verificação dos pressupostos processuais e da regularidade dos atos de comunicação. No caso em exame, observa-se que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), embora tenha apresentado contestação escrita no ID 461779917 em momento anterior, não compareceu à audiência de conciliação virtual realizada no dia 10 de julho de 2025 às 12:10. É fundamental destacar que a ré foi regularmente intimada para a referida assentada, conforme demonstra a certidão de ID 507199001, que confirma a realização da intimação via sistema e publicação no Diário da Justiça Eletrônico. O documento de intimação foi explícito ao advertir as partes sobre as consequências do não comparecimento, ressaltando que a ausência do réu implicaria na presunção de veracidade quanto à matéria fática e na aplicação de sanções processuais. Mesmo ciente do compromisso judicial e das penalidades previstas, a concessionária não acessou a sala de reunião virtual e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência até o encerramento do ato. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a presença das partes às audiências é obrigatória e constitui um dos pilares da celeridade e da tentativa de composição amigável. A ausência da parte demandada à sessão de conciliação configura a revelia, conforme determina a norma específica do rito sumaríssimo: Art. 20. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, em que a revelia é ligada exclusivamente à falta de contestação, na Lei nº 9.099/1995 o efeito da revelia decorre diretamente da ausência física ou virtual do réu na audiência. Assim, o fato de a EMBASA ter protocolado defesa escrita nos autos não impede a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, uma vez que a contumácia se deu em relação ao ato presencial indispensável para a instrução do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Portanto, diante da ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, decreto a sua revelia. Em consequência, passo a considerar como verdadeiros os fatos…
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