Processo 8001404-64.2025.8.05.0193

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001404-64.2025.8.05.0193
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Piatã
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001404-64.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: MARIOZAN MACEDO MATOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA 1. Relatório   Trata-se de Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte cumulada com Danos Materiais com pedido de tutela de evidência ajuizada por Mariozan Macedo Matos em face do Estado da Bahia, alegando, em síntese, que era beneficiário da pensão por morte instituída por sua falecida esposa, a ex-servidora estadual Zilene Almeida Vieira Matos, sob a matrícula nº 92057371 (ID 534123254). Sustenta o demandante que foi surpreendido em 18 de julho de 2023 com a Notificação Administrativa nº 141/2023 (ID 534123254), que instaurou procedimento com a finalidade de apurar a perda de sua condição de pensionista em razão de ter contraído novo matrimônio com a Sra. Gildásia Vieira, culminando no bloqueio do benefício previdenciário em 02 de agosto de 2023 (ID 534123254). Narra que foi excluído do rol de beneficiários do FUNPREV e compelido a assinar, em 23 de maio de 2024, um Termo de Compromisso de ressarcimento no valor total de R$ 9.493,13, parcelado em 19 prestações mensais de R$ 499,64, das quais já efetuou o adimplemento de 16 cotas (ID 534123254). Aduz que o novo matrimônio não importou em melhoria econômico-financeira substancial capaz de afastar a presunção de dependência econômica, pugnando pelo restabelecimento do benefício previdenciário, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e pela restituição de todas as importâncias vertidas a título de reembolso ao erário (ID 534123254). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 534125813), procuração (ID 534125812), notificação de defesa administrativa (ID 534125814), despachos internos da SUPREV (ID 534125815), decisão administrativa de exclusão (ID 534125816), certidão de óbito da instituidora (ID 534125817), certidões de casamento (ID 534125818)(ID 534125820), termo de compromisso (ID 534125819), demonstrativos de rendimentos da nova cônjuge emitidos pelo INSS (ID 534125821) e comprovante de residência (ID 534125822). No despacho inicial de ID 534602669, a petição inicial foi devidamente recebida, determinando-se a retificação da classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, postergando-se a análise da tutela de evidência e ordenando-se a designação de audiência de conciliação por videoconferência. O ato ordinatório foi expedido em ID 554289844, pautando a audiência virtual para o dia 21 de maio de 2026. O Estado da Bahia compareceu aos autos manifestando expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação, argumentando ausência de regulamentação para celebração de acordos em âmbito estadual (ID 555156170). A parte autora anuiu com o cancelamento do ato em petição de ID 555159473, requerendo o início do prazo contestatório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 560128850, opondo-se ao rito do Juízo 100% Digital e ao pleito de inversão do ônus da prova, sustentando a legalidade do cancelamento do benefício com espeque no art. 13, inciso V, da Lei Estadual nº 11.357/2009. Asseverou que o casamento subsequente extingue a qualidade de dependente de forma objetiva, prescindindo de comprovação de melhoria financeira e impondo ao autor o dever de ressarcir o erário pelos valores percebidos de forma indevida. Pugnou pelo…

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