Processo 8001407-69.2023.8.05.0102

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001407-69.2023.8.05.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-69.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s):   APELADO: VANDEILDES GOMES SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) MK11 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por VANDEILDES GOMES SANTOS, julgou a pretensão autoral parcialmente procedente. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, ajuizou a demanda visando o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério. Alegou que o ente municipal não vem observando os valores mínimos fixados anualmente pelo Ministério da Educação, efetuando o pagamento do vencimento básico em patamares inferiores ao piso nacional, o que repercute negativamente em toda a sua estrutura remuneratória. A sentença recorrida, fundamentada na interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, reconheceu o direito da servidora às diferenças salariais. O magistrado de primeiro grau condenou o MUNICÍPIO DE IBICUÍ ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido e o piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, com incidência de reflexos sobre as demais vantagens pecuniárias, como o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE IBICUÍ apresentou razões recursais (ID 105558877), sustentando, preliminarmente, a existência de erro na análise das provas. No mérito, defendeu que não houve descumprimento do piso, sob o argumento de que as fichas financeiras da servidora demonstram o recebimento de verbas de natureza salarial que, somadas, ultrapassam o valor estabelecido como piso do magistério. Invocou a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo STF para justificar a suspensão do feito ou a improcedência do pedido. Por fim, insurgiu-se contra a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios, alegando tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que exigiria a postergação da definição para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (ID 105558882), refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o piso deve incidir sobre o vencimento básico inicial e que a pendência do Tema 1218 não impede o julgamento do caso, ante a inexistência de ordem de suspensão nacional. É o relatório necessário. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com interesse recursal, estando o ente público dispensado do recolhimento de preparo por força de lei. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, conforme a competência conferida pelo art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. O dispositivo…

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