Processo 8001409-02.2021.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001409-02.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: CRISTIANE TINEL DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612) INTERESSADO: MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278), MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB:BA36022), BRENNO KIM DE ALBUQUERQUE MATOS (OAB:BA64583), PEDRO JOSE SANTOS GOMES (OAB:BA40695) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em adjudicação compulsória, cumulada com indenização por danos morais e pedido alternativo de restituição de valores, ajuizada por Cristiane Tinel de Carvalho em face de Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Imobiliária Matos Ltda. - ME. Na petição inicial, a autora relata que, no ano de 2010, adquiriu o Lote 11, Quadra 03, localizado no Loteamento Morada Real, 2ª Etapa, na cidade de Jacobina/BA. A negociação foi realizada por intermédio da Imobiliária Matos, parceira comercial da proprietária do loteamento, a empresa Mota Empreendimentos. O valor total ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 26.743,44, cujo pagamento foi dividido em uma entrada de R$ 3.900,00 e o saldo remanescente em 36 parcelas de R$ 634,54. A autora afirma que o contrato foi intermediado por Cristiano Emanoel Rodrigues Queiroz, preposto da Imobiliária Matos, e que, inicialmente, efetuou o pagamento de aproximadamente doze parcelas diretamente à imobiliária. A autora narra que, posteriormente, tomou conhecimento de um desentendimento comercial entre as empresas rés, culminando em investigações criminais sobre supostas fraudes cometidas pelo corretor intermediário. No entanto, mesmo diante desse cenário, a autora passou a receber boletos emitidos diretamente em nome da Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo efetuado o pagamento de 24 parcelas consecutivas para a loteadora, quitando integralmente o saldo devedor em novembro de 2016. Contudo, ao buscar a regularização da propriedade, a Mota Empreendimentos recusou-se a outorgar a escritura pública, sob o argumento de que desconhecia a venda e que não havia assinado o contrato preliminar. Diante da recusa, a autora requereu a adjudicação compulsória do bem ou, alternativamente, a restituição dos valores, além de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (Id. 115884495). Designada audiência de conciliação por videoconferência (Id. 135806596), as partes compareceram, mas não houve acordo (Id. 147075903). A Imobiliária Matos Ltda. - ME apresentou contestação (Id. 152069401), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como corretora e que não possuía autorização da Mota Empreendimentos para assinar documentos. Requereu a denunciação da lide de Cristiano Emanoel Rodrigues Queiroz e a suspensão do processo cível em virtude do trâmite de ação penal (Processo nº 0300305-48.2015.8.05.0137). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade que justificasse a condenação por danos morais ou materiais. A Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (Id. 153326229), arguindo a prejudicial de mérito da…
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