Processo 8001410-76.2024.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001410-76.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO MENOR: G. M. D. S. e outros Advogado(s): LORENA DOS SANTOS BAHIA (OAB:BA81662) REU: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES e outros Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por G. M. D. S., menor representado por sua genitora AMANDA MATOS MENEZES, em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES e do CENTRO DE DIAGNÓSTICO E PESQUISA (CEDIP) DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE DE SALVADOR), todos qualificados nos autos (ID 449380799). A parte autora alega, em síntese, que no dia 25 de abril de 2023, com apenas sete dias de nascido, realizou coleta de material biológico para o exame de triagem neonatal, conhecido como "teste do pezinho", no Posto de Saúde Bela Vista, localizado no Município de Antônio Gonçalves (ID 449380799). Sustenta que o exame é de suma importância para o diagnóstico precoce de enfermidades graves que afetam recém-nascidos e que seu período ideal de coleta se situa entre o terceiro e o sétimo dia de vida, perdendo confiabilidade progressivamente após trinta dias de nascimento (ID 449380799). Aduz que, após constantes cobranças por parte da genitora no posto de saúde, apenas em 10 de agosto de 2023 foi informada via aplicativo WhatsApp de que a amostra colhida havia sido insuficiente, sendo solicitada nova coleta (ID 449380799). Contudo, aponta que o laudo do laboratório fora liberado em 25 de maio de 2023 e impresso em 26 de maio de 2023 (ID 449380799). Argumenta que o laboratório réu (CEDIP/APAE) demorou vinte e um dias para cadastrar o material coletado e que o Município réu omitiu o resultado por mais de dois meses (ID 449380799). Diante do atraso e sob orientação médica, a genitora optou por não realizar nova coleta, uma vez que o diagnóstico precoce já estaria prejudicado (ID 449380799). Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta salários mínimos (ID 449380799). Em decisão inicial, foram dispensadas as custas iniciais por força das regras protetivas da infância e da juventude e determinada a citação dos réus (ID 451355783). O Ministério Público registrou ciência da tramitação da demanda (ID 461399645). Devidamente citado por meio eletrônico, o MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES apresentou contestação em 9 de dezembro de 2024 (ID 477743230). No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, sob o argumento de que cumpre com o dever de garantir o acesso à saúde e que a análise laboratorial e a comunicação de inconsistências técnicas cabem ao laboratório parceiro (ID 477743231). Alega que não houve omissão e que a própria genitora recusou a realização de nova coleta, rompendo o nexo de causalidade (ID 477743231). Aduz que a ausência do teste do pezinho não causou danos à integridade da criança, tratando-se de mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, defende a existência de culpa concorrente e a necessidade de redução de eventual indenização para o patamar de mil reais (ID 477743231). A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR (APAE DE…
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