Processo 8001410-88.2025.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001410-88.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: ARIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por ARIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS, em face do BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e outro. Nos termos do ID. 545277354, foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, "juntar comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome; ou, caso esteja em nome de terceiro, deve a requerente apresentar documento comprobatório do vínculo com a pessoa, sob pena de indeferimento da inicial". O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação no ID. 550069894, requerendo o reconhecimento da inércia da parte autora e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A parte autora apresentou a petição acompanhada de uma declaração, na qual afirma não possuir comprovantes de residência em seu nome vinculados a concessionárias de serviços públicos (IDs. 550264734 e 550264736). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A regularidade da petição inicial é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. O legislador processual, atento à necessidade de conferir segurança jurídica e viabilizar o exercício da jurisdição, estabeleceu que a peça exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC). Ao magistrado, no exercício do seu poder-dever de saneamento, compete verificar se tais requisitos foram atendidos, determinando a correção de eventuais vícios que possam dificultar o julgamento do mérito. Nesse sentido, o diploma processual civil é imperativo ao estabelecer a conduta do juiz diante de irregularidades formais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que, verificado que o comprovante de residência apresentado à fl. 04, do ID. 519107526, estava em nome de terceiro (Maria das Graças Cruz), sem que houvesse nos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo entre o autor e a titular do endereçamento, foi determinada a intimação do autor para colacionar aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, ou documento apto a demonstrar o vínculo com o terceiro indicado no documento anterior (ID. 545277354). A apresentação de um comprovante em nome de terceiro, sem qualquer explicação sobre a relação do autor com a referida pessoa, justificou a determinação de emenda. O referido despacho advertiu expressamente que o…
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