Processo 8001411-18.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001411-18.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001411-18.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ADAILTON DANTAS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ REU:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS} Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. ADAILTON DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, pretendendo a revisão das cláusulas de encargos remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal número 064610004807, firmado entre as partes na data de 23 de novembro de 2015. O autor alega que celebrou contrato de mútuo bancário no valor de R$ 1.589,76, a ser adimplido em 8 prestações mensais de R$ 485,32, sob a incidência de juros remuneratórios no patamar de 25,60% ao mês e 1.441,26% ao ano.  Sustenta que a referida taxa de juros é flagrantemente abusiva, eis que supera de forma exorbitante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas em novembro de 2015, correspondente a 6,81% ao mês. Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido revisional para limitar os juros à taxa média de mercado do BACEN, condenando a ré à repetição de indébito de forma simples no valor líquido de R$ 1.470,56. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, extrato do CNIS e planilha de evolução do débito. Determinada a emenda à inicial para a juntada de documentos indispensáveis, o autor apresentou petição sanando as pendências e instruindo o feito com a certidão de séries temporais do Banco Central e os cálculos correspondentes à taxa média de juros. O valor da causa foi retificado para R$1.470,56. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal sob a égide do artigo 27 do CDC.  No mérito, defendeu a inobservância de limitação legal de juros para as instituições financeiras, a validade das cláusulas e a legitimidade dos juros remuneratórios aplicados face aos custos administrativos de convênio de débito automático e o elevado risco de crédito do devedor. Colacionou parecer econômico de Análise Econômica do Direito e comprovante de consulta cadastral demonstrando o score do autor datado de dezembro de 2025. O autor ofereceu réplica rebatendo as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito, reiterando integralmente os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado. Petição da requerida pleiteando a juntada de atos societários e habilitação formal de patronos. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. Fundamentação A matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos colacionados ao feito, restando desnecessária a realização de dilação probatória complementar. Aplica-se ao caso a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o…

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