Processo 8001411-85.2019.8.05.0219
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-85.2019.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARINES GONCALVES DE LIMA Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA36620) REU: MUNICIPIO DE LAMARAO Advogado(s): NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA64952) SENTENÇA MARINES GONCALVES DE LIMA MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE LAMARÃO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período laboral, acrescidos da multa indenizatória de 40% (quarenta por cento). Narra a exordial (ID 41151246) que a autora foi admitida no quadro de funcionários da municipalidade em 17/08/1986, inicialmente indicada para a função de gari e posteriormente exercendo o cargo de professora. Sustenta que, à época da admissão, inexistia regime jurídico próprio instituído pelo Município, o que atrairia a incidência do regime celetista. Aduz que, embora tenha prestado serviços por décadas, a Reclamada jamais procedeu ao depósito das parcelas fundiárias em sua conta vinculada, pleiteando, assim, o pagamento retroativo desde agosto de 1986. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 41151258), CTPS (ID 41151262), comprovante de residência (ID 41151265), fichas de pagamento (ID 41151276 e ID 41151282) e cópias da legislação municipal (ID 41151289 e ID 41151294). Logo no início do itinerário processual, por meio do despacho de ID 41978583, proferido em 09/12/2019, a magistrada Dra. Carla Santa Bárbara Vitório determinou o recebimento da peça exordial e deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça em favor da acionante. O Município de Lamarão apresentou contestação (ID 106798222), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição total da pretensão bienal e quinquenal, sob o argumento de que o contrato de trabalho da autora fora formalmente baixado na CTPS em 30/03/1994. No mérito, alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 395929004), rebatendo a tese prescricional. Afirmou que permaneceu trabalhando continuamente e que o regime estatutário só foi efetivamente estabelecido no Município em agosto de 2013, por meio da Lei nº 340/2013. Sustentou, outrossim, que o ajuizamento de ação trabalhista anterior (Processo nº 0001053-28.2015.5.05.0195) em 01/08/2015 interrompeu o curso do prazo prescricional. Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 104618620), esta restou inexitosa. Instadas as partes a especificarem provas, estas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 417253899. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo documental colacionado. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade…
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