Processo 8001413-56.2023.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001413-56.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOALISSON DA CUNHA COSTA REU:REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LOJAS HAVAN S.A. e INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 382987267), ser pessoa idosa e pensionista do INSS. Narra que, em outubro de 2022, foi contatada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp por um indivíduo que se identificou como William, preposto da ré LOJAS HAVAN S.A., o qual lhe ofertou um cartão de crédito da loja. Interessada na proposta, a autora forneceu seus dados pessoais para a solicitação. Contudo, dias depois, surpreendeu-se com o crédito de R$ 11.892,40 em sua conta bancária, originário de um empréstimo consignado (contrato nº 0100116963107) que afirma jamais ter solicitado junto ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ser pago em 84 parcelas de R$ 326,00. Relata que, ao questionar o suposto preposto, foi instruída a devolver o montante à empresa INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA, que seria parceira do banco e providenciaria o cancelamento do contrato. A autora afirma ter seguido a orientação e transferido a integralidade do valor recebido (ID 382987273). Apesar disso, os descontos mensais em seu benefício previdenciário persistiram. Diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência por fraude (ID 382987274). Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (ID 383282381) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não estava comprovada a relação entre a instituição financeira que realizou o empréstimo e a pessoa jurídica que recebeu a devolução do valor. Citada, a ré HAVAN S.A. apresentou contestação (ID 389526302). Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não oferece serviços de empréstimo, não possui parceria com os demais réus e que sua marca foi utilizada indevidamente por terceiros, sendo também vítima da fraude. No mérito, reiterou a ausência de qualquer participação nos fatos, defendendo a inexigibilidade de conduta diversa e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou materiais. O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. também apresentou sua defesa (ID 388709079). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a existência de litispendência com o processo nº 8000917-27.2023.8.05.0044. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em ambiente digital, com validação por biometria facial e prova de vida da autora, conforme dossiê anexado (ID 388709072), e que o…
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