Processo 8001414-26.2020.8.05.0277

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001414-26.2020.8.05.0277
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Xique-Xique
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001414-26.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ANGELITA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. O título executivo foi formado pela sentença de id 107501035, mantida em seus aspectos essenciais pela decisão monocrática da 6ª Turma Recursal de id 278669114, que apenas reduziu os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). A executada foi condenada a instalar e fornecer energia elétrica no imóvel rural da autora, no Povoado São Domingos, Itaguaçu da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em id 365527849. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 386408035, alegando excesso de execução e requerendo a redução das astreintes. A exequente foi intimada para se manifestar, o que fez em id 397515745, requerendo a garantia do Juízo. Em id 540521391, a executada requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório necessário. Decido. Do pedido de extinção por abandono da causa Rejeito o pedido de extinção formulado pela ré. O abandono de causa pelo autor, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe que o processo fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou que o autor abandone a causa por mais de trinta dias, sem promover os atos e as diligências que lhe competem. Em qualquer caso, é necessária a intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. No caso dos autos, não houve tal intimação pessoal. Além disso, o processo não se encontrava paralisado por inércia da autora. A exequente apresentou petição de prosseguimento em id 365527849, se manifestou sobre a impugnação em id 397515745 e os autos estão conclusos desde 04/07/2023 para decisão judicial, o que afasta qualquer inércia imputável à parte autora. A paralisação decorre exclusivamente do pendente pronunciamento judicial, não de negligência da exequente. Ademais, no rito do Juizado Especial, o abandono previsto como causa de extinção é aquele do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, consistente na ausência do autor à audiência. Não é essa a hipótese dos autos. Da impugnação ao cumprimento de sentença - excesso de execução A executada impugnou o cumprimento de sentença com fundamento no excesso das astreintes, requerendo sua redução ou a declaração de cumprimento integral da obrigação. Da admissibilidade da impugnação no rito do JEC Registro, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial rege-se pelo art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, que remete às formas de controle da execução previstas no próprio rito simplificado, e subsidiariamente pelo art. 27 da mesma lei. As regras do CPC sobre impugnação (arts. 525-527)…

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