Processo 8001415-67.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001415-67.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001415-67.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUCIMARA OLIVEIRA DA SILVA NEVES Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LUCIMARA OLIVEIRA DA SILVA NEVES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, regida pelo regime estatutário desde 2001, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Jacobina. A autora ingressou com processo administrativo perante o município requerendo: Gratificação por Aprimoramento Profissional, processo n° 2997/2023, entrada em 10 de agosto de 2023, ainda não avaliado. Apesar de preencher todos os requisitos legais, o pleito administrativo permanece sem a devida resposta ou efetivação por parte da Administração Pública, infringindo a norma municipal, que reza o prazo de 180 dias para pareceres da COPEA." (sic).  Nos pedidos, pugnou por "A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. Requer o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas desde a data do protocolo do requerimentos administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais;" (sic).  Foi indeferida a liminar (Id 500207934). A parte ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo inicial sem apresentar contestação, tendo apenas apresentado petição sob o Id 511622521 requerendo a designação de audiência de conciliação. O pedido de designação de audiência de conciliação foi indeferido pela decisão de Id 534646326, oportunidade em que se renovou o prazo para apresentação de contestação pelo Município. Todavia, o prazo decorreu in albis. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, o autor informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id 549067073), ao passo que o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas (Id 553776020). Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Jacobina, conquanto devidamente citado para responder aos termos desta demanda, não apresentou contestação no prazo assinalado…

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