Processo 8001416-39.2025.8.05.0109
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001416-39.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUCIMAR GOMES MOREIRA Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING registrado(a) civilmente como PRISCILA VALLE SPRING (OAB:BA49905) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada em desfavor de JUCIMAR GOMES MOREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Conforme consta da peça acusatória de ID 504302129, no dia 01 de março de 2025, por volta das 08h50min, na Fazenda Baixinha, zona rural de Irará/BA, o acusado, a bordo de um veículo Corsa de cor prata, aproximou-se de sua vítima e primo, Ademir Moreira, que se encontrava em via pública arrumando um animal, e de forma inesperada efetuou um disparo de arma de fogo contra ele. Após o primeiro disparo, teve início uma luta corporal entre os dois, momento em que o denunciado realizou mais três disparos contra a vítima. Na sequência, o denunciado se evadiu do local, enquanto a vítima não resistiu e veio a óbito ainda no local dos fatos. A motivação atribuída ao delito seria a convicção do acusado de que a vítima tinha envolvimento na morte de seu irmão, ocorrida em 2015. Destaca-se que o réu foi preso temporariamente em 11/04/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de ID 496352349, constante dos autos nº 8000525-18.2025.8.05.0109. Posteriormente, foi colocado em liberdade em 10/05/2025, tendo em vista que, embora a prisão temporária tenha sido prorrogada, o prazo máximo de 30 dias já havia se exaurido. Na sequência, a denúncia foi recebida em 09/06/2025, conforme decisão de ID 504363605, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado. Em cumprimento a essa decisão, o réu foi novamente preso em 28/04/2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de ID 556360592. O Inquérito Policial relativo aos fatos está vinculado aos autos sob o nº 8001275-20.2025.8.05.0109. Regularmente citado através de sua advogada então constituída e com poderes para receber citação, conforme se decidiu no ID. 529256043, o acusado apresentou sua resposta à acusação (ID 535326133), por meio da qual negou a autoria do crime, alegando fragilidade probatória e ausência de provas materiais, bem como apresentou declaração de testemunha que o situa em Dias D'Ávila/Salvador no horário do crime. Ao longo da instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme Termos de Audiência devidamente anexados (ID 557942998 e ID 560616908). Nestas ocasiões, foram ouvidas as testemunhas de acusação Adelice Moreira de Jesus, Meire Moreira de Jesus, Antonia Moreira dos Santos, Ivo Santos Estrela, José Renilton de Jesus da Silva Gomes e Josenilda de Jesus. Igualmente, foram ouvidas as testemunhas de defesa William de Jesus, Alessandro da Silva, Simone Lúcia Bahia Costa e Jailson Santos Araújo. Após a oitiva das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu JUCIMAR GOMES MOREIRA. Na fase das Alegações Finais, o Ministério Público apresentou seus memoriais (ID 566824879), ratificando a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. O parquet destacou o testemunho ocular de Adelice Moreira de Jesus como crucial para a autoria, bem como as demais…
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