Processo 8001416-93.2024.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001416-93.2024.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001416-93.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: DENILSON OLIVEIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s): NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES (OAB:BA65369), JOAO PEDRO COELHO SILVA (OAB:BA61524), LEONARDO MONTANHA NETO registrado(a) civilmente como LEONARDO MONTANHA NETO (OAB:BA61185) INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inicialmente proposta como Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Ipiaú sob o nº 0000126-58.2021.5.05.0581 (ID 445600214), ajuizada por Denilson Oliveira da Anunciação em face do Município de Ubaitaba. O autor pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho mantida com o ente municipal no período de 01/05/2018 a 01/12/2020, na função de coveiro na zona rural. Na petição inicial (ID 445600214), o requerente narrou ter sido admitido em contrato por prazo determinado, sem prévia aprovação em concurso público, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.554,00. Sustentou que, durante a vigência do vínculo, jamais usufruiu ou recebeu terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário) ou recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de ter ficado sem receber o salário correspondente ao mês de dezembro de 2020. Sob a alegação de que a relação jurídica ostentava natureza celetista, requereu a declaração do vínculo empregatício e a condenação do Município ao pagamento de saldo de salário, férias em dobro acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e multas previstas nos artigos 47, 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O réu apresentou contestação no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 445600239), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada, sob o argumento de que a contratação do autor se deu sob o regime especial de direito administrativo, autorizado pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Municipal nº 903/1995. No mérito, sustentou a validade da contratação temporária para atender a excepcional interesse público e a consequente impossibilidade de aplicação das normas celetistas, impugnando todos os pedidos formulados pelo demandante e pugnando pela improcedência integral da pretensão. A sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú (ID 445600246) rejeitou a preliminar de incompetência material e, no mérito, declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Diante disso, com fulcro na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS e do salário retido de dezembro de 2020, indeferindo as demais verbas de natureza estritamente celetista. Inconformado, o Município de Ubaitaba interpôs Recurso Ordinário (ID 445600258). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao apelo (ID 445602269), mantendo a competência da Justiça do Trabalho e a condenação aos depósitos de FGTS e saldo de salário. O ente público manejou Recurso de Revista (ID 445602271). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a…

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