Processo 8001417-12.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8001417-12.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Réu: CELSO ROSA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em desfavor de CELSO ROSA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que a parte ré aderiu a plano de previdência privada quando do ingresso no Banco do Brasil, que passou a receber benefício previdenciário a partir de 16/12/1997 e que no curso da relação de trabalho ajuizou reclamação trabalhista (nº 0000581-37.2010.5.05.0022) postulando verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador. Afirma também que a pretensão foi julgada procedente, que a decisão judicial determinou a revisão do benefício previdenciário com majoração do salário-de-participação e que a majoração do benefício gerou impacto na reserva matemática do plano. Afirma, ainda, que as contribuições recolhidas na reclamação trabalhista foram intempestivas e insuficientes para recompor a reserva necessária, que a ausência de custeio adequado compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do plano em prejuízo da coletividade dos demais participantes, e que a responsabilidade pela recomposição recai sobre o próprio beneficiário. Requer, no mérito, o pagamento do valor equivalente a recomposição da reserva matemática adicional (ou, alternativamente, a exclusão da majoração do benefício). Com a petição inicial vieram documentos. Custas iniciais recolhidas IDs 491690240, 491690239, 491690241 e 491690242. Citação ID 499075234. Contestação ID 506449486 com documentos, na qual o réu requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminares de inépcia da petição inicial, de coisa julgada, de prescrição e de impugnação ao valor da causa. Alega que não há desequilíbrio atuarial e financeiro do plano, que o benefício de complementação de aposentadoria é calculado com base nas 36 contribuições imediatamente anteriores à sua concessão, que os créditos trabalhistas reconhecidos não afetaram o benefício concedido em 06/12/1997, que as contribuições de custeio vêm sendo regularmente recolhidas mediante desconto em folha de pagamento, que nos autos nº 0000581-37.2010.5.05.0022 já houve a retenção do custeio sobre as diferenças de complemento então reconhecidas. Réplica ID 517825219. Decido. Em sede de contestação (ID 506449486), o réu requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminares de inépcia da petição inicial, de coisa julgada, de prescrição e de impugnação ao valor da causa. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela…
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