Processo 8001417-92.2024.8.05.0227
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001417-92.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: JHONATAN SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITHALA SILVA NUNES (OAB:BA59510) REQUERIDO: DAIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JHONATAN SILVA OLIVEIRA em face de sua irmã, DAIANE SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id n. 471889775), o requerente informa que a requerida é pessoa diagnosticada com Síndrome de Down desde o nascimento, condição genética que implica limitações significativas para as atividades cotidianas e para o pleno exercício dos atos da vida civil, especialmente em razão de suas dificuldades cognitivas e de compreensão. Relata que a requerida vive sob os cuidados de sua genitora e do próprio requerente, sendo este o responsável por proceder ao saque e à gestão de seu benefício assistencial, uma vez que a genitora não dispõe de conhecimentos para resolver as questões burocráticas. Afirma que a requerida possui capacidades restritas para administrar questões relativas à sua vida financeira e patrimonial. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação definitiva da curatela. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, com destaque para o documento de identificação do requerente (Id n. 471889784), atestado de higidez física e mental do requerente (Id n. 471889785), documento de identificação da requerida (Id n. 471889786), relatório médico atestando a condição da requerida (Id n. 471889787), histórico de crédito de benefício assistencial (Id n. 471889789) e os termos de anuência assinados pela irmã Thais Silva de Oliveira (Id n. 471889797) e pelos genitores Adelson Castro de Oliveira e Ursulina da Silva (Id n. 471889800). Consta também a Portaria de nomeação de advogada dativa para o requerente (Id n. 471889783). A decisão inicial (Id n. 472051817) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório da requerida, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. A mesma decisão determinou a citação da requerida, a realização de estudo social e a designação de audiência de entrevista. O respectivo termo de curatela provisória foi devidamente assinado (Id n. 472529359). A requerida foi regularmente citada e intimada por mandado cumprido por Oficial de Justiça, na presença de seu curador provisório e irmão, conforme certidão e sindicância circunstanciada (Id n. 476409460), que atestou que a requerida efetivamente vive sob os cuidados familiares descritos na inicial. Foi realizada a audiência de entrevista pessoal da requerida, conduzida por este Juízo com a presença das partes e do Ministério Público, momento em que foram colhidos os elementos de percepção direta sobre as condições da interditanda (Ata de Audiência no Id n. 479613878). Em cumprimento à determinação judicial, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social apresentou o relatório de Estudo Social (Id n. 502958766). O documento descreve a visita domiciliar realizada na residência da requerida,…
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