Processo 8001419-17.2024.8.05.0145
TJBA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001419-17.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LUIZ PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação de restauração de registro civil movida por LUIZ PEREIRA DA CRUZ. Para o prosseguimento do processo, é indispensável a manifestação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Jussara/BA. O juízo solicitou a certidão negativa e esclarecimentos sobre a supressão do assentamento do autor por três vezes. Na decisão de ID 529706771, determinei a intimação do Oficial Titular do cartório para prestar as informações no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, fixei multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento e determinei a comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça. Os comprovantes de ID 553852823, ID 553852824 e ID 553852825 demonstram que o Oficial Titular do Cartório de Jussara leu a determinação judicial em 10/03/2026. No entanto, a certidão de ID 553852820, datada de 14/04/2026, atesta que o prazo processual terminou sem qualquer resposta da serventia. É o relatório. Decido. O comportamento do Cartório de Registro Civil de Jussara/BA impede o andamento do processo e prejudica o direito fundamental do autor LUIZ PEREIRA DA CRUZ à sua documentação básica. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 378 que todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. O descumprimento reiterado de ordem judicial por quem exerce função pública delegada é grave e configura ato contra a dignidade da justiça. A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, serve justamente para garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas. Como o cartório foi devidamente intimado e ignorou o prazo, a multa fixada na decisão anterior deve ser cobrada. O prazo de 5 dias úteis terminou, de modo que a multa incide diariamente a partir do dia seguinte ao fim desse prazo, até a efetiva entrega dos documentos. Além da multa, o processo precisa avançar. O juiz pode adotar medidas coercitivas para efetivar suas ordens, conforme o artigo 139, inciso IV, e o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida adequada neste momento é a busca e apreensão dos documentos diretamente no cartório. Como o município de Jussara pertence à Comarca de Irecê/BA (conforme documento de ID 450493087, fl. 05), é necessário expedir carta precatória para essa finalidade. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contra o Oficial Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Jussara/BA, a contar do primeiro dia útil após o fim do prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de ID 529706771. O cartório judicial deverá certificar a data exata do início da incidência da multa para futuro cálculo. 2. A expedição de Carta Precatória para a Comarca de Irecê/BA, com urgência. O objetivo da carta precatória é o cumprimento de mandado de busca e apreensão no Cartório de Registro Civil de Jussara/BA. O Oficial de…
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